Processo 5001156-16.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001156-16.2024.4.03.6130 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: WESLEY JADSON DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS - SP403539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Wesley Jadson Dantas Pereira em face da União Federal, visando a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, bem como a condenação da União para que proceda à reintegração do autor às fileiras do Exército, diante da existência de incapacidade, bem como à sua reforma militar. Pleiteia, ainda, o pagamento de danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança fica suspensa enquanto a parte autora gozar dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Sustenta o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/3/2015, tendo sofrido acidente em serviço em 6/12/2017, comprovado por sindicância, quando, durante atividade de instrução, ao fazer a manutenção do equipamento de corte de grama, quebrou e cortou dois dedos de sua mão direita, deixando grave sequela funcional nos referidos dedos, apresentando dor e incapacidade de flexiona-los. Não obstante a permanência da incapacidade, foi licenciado ilegalmente em 28/2/2023. Assim, pleiteia a sua reintegração e reforma militar, diante da manutenção da incapacidade laborativa. Cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração como adido para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento, até a recuperação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 196.584-2; 2ª Turma, Relator Min. Og Fernandes; julgado em 17/5/22; DJE de 24/5/22; AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; j. em 21/3/22, DJE de 25/3/22; AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. em 12/2/19, DJE de 22/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.469.472/PE; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. em 14/11/2017, DJE de 20/11/2017. No entanto, a Lei n° 13.954/2019 incluiu o § 6° ao art. 31 da Lei n° 4375/1964, trazendo a seguinte redação: “Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser…
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