Processo 5001156-17.2021.4.03.6002

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001156-17.2021.4.03.6002
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001156-17.2021.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES MAZZINI - MS17070-A APELADO: DIEGO ALLAN BRANQUINHO TANAKA, LN GAS & TRANSPORTADORA LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado, objetivando assegurar o direito de circulação de veículos de carga adaptados com inclusão de 4º eixo direcional, bem como impedir autuações, apreensões e retenções fundadas exclusivamente na referida alteração veicular. A r. sentença (ID 255473298) concedeu a segurança ao fundamento de que as alterações promovidas nos veículos foram previamente autorizadas pelos órgãos de trânsito competentes, submetidas à inspeção técnica e regularmente registradas no CRLV, inexistindo irregularidade apta a justificar apreensão ou restrição de circulação. Assentou que, emitidos o CSV e o respectivo licenciamento, não poderiam a autoridade impetrada e a força policial a ela vinculada impedir o tráfego dos veículos com fundamento exclusivo na inclusão do quarto eixo. Não houve condenação em honorários. Apela a União (ID 255473299), requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a atuação da Polícia Rodoviária Federal decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa, voltado à garantia da segurança viária. Argumenta que a inclusão de eixo em veículos de carga deve observar as combinações veiculares homologadas pela legislação de trânsito, aduzindo que a autorização administrativa e a expedição de CRLV e CSV não configuram salvo-conduto para circulação irrestrita dos veículos, especialmente em hipóteses de alegada desconformidade com a regulamentação aplicável. Defende, assim, a legalidade da atuação fiscalizatória da PRF e a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes. Aduz, ainda, que a sentença implicaria indevida interferência judicial na atuação administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 255628692). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A sentença concessiva da segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança constitui garantia constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A ação mandamental não se destina à substituição da atividade administrativa nem à criação de imunidades abstratas contra o exercício do poder de polícia estatal. Sua finalidade consiste em assegurar a observância da legalidade administrativa e impedir restrições ilegítimas a direitos juridicamente reconhecidos, sempre a partir de situação demonstrável de plano mediante prova pré-constituída. No âmbito do controle jurisdicional exercido em sede mandamental, cumpre ao Poder Judiciário verificar se o ato administrativo impugnado observa os pressupostos legais e constitucionais que condicionam sua validade, especialmente quanto à…

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