Processo 5001156-33.2026.4.03.6134
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001156-33.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RECCHIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ROBER DE CASTILHO - SP453606 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE NOVA ODESSA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTÔNIO RECCHIA contra omissão atribuída ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual pretende a reabertura de requerimento administrativo de aposentadoria, com a averbação do período especial de 01/06/1999 a 29/08/2003, e a realização de nova análise do benefício. Narra o impetrante que, no Processo nº 5004007-41.2022.4.03.6310, foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a especialidade do referido intervalo, com determinação de averbação. Sustenta que o INSS não teria cumprido a ordem judicial e que, ao apreciar requerimento administrativo posteriormente formulado, indeferiu o benefício sem considerar o tempo especial reconhecido judicialmente. Decido. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se mostram suficientemente demonstrados, por ora, os elementos necessários à concessão da medida. Com efeito, embora a documentação apresentada indique o reconhecimento judicial da especialidade do período de 01/06/1999 a 29/08/2003, não se acha suficientemente esclarecido o procedimento adotado pelo INSS na análise do requerimento administrativo posterior, notadamente se o indeferimento decorreu, efetivamente, da desconsideração daquele intervalo ou de outros fundamentos administrativos. Nesse contexto, revela-se prudente aguardar a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a regular formação do contraditório, a fim de que sejam melhor esclarecidos os critérios utilizados na apreciação do pedido. Posto isso, indefiro, por ora, a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Promova-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se.
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