Processo 5001156-37.2025.8.13.0126

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001156-37.2025.8.13.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001156-37.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA MARLUCE BEZERRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MARLUCE BEZERRA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Narra que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro pela instituição financeira ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 14536852, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes à RMC no benefício previdenciário da autora. Na mesma oportunidade, foram afastadas as prejudiciais de prescrição e decadência, e deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada, ocorrida em 06 de novembro de 2018, sustentando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo realizado saque do valor disponibilizado. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos contratuais e comprovantes da operação (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar de decadência e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na nulidade da contratação e na abusividade da conduta do banco. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da Questão Preliminar de Decadência A preliminar de decadência, arguida pelo réu em sede de contestação, já foi devidamente analisada e superada pela decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX. Conforme fundamentado naquela oportunidade, a pretensão da autora se baseia na alegação de…

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