Processo 5001156-38.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001156-38.2026.8.21.0010/RS AUTOR : KAUE ANTONIO DE VARGAS ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Kaue Antonio de Vargas em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão, na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas constantes de cédula de crédito bancário, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, da cláusula que autoriza o débito das parcelas em conta corrente mediante utilização do limite do cheque especial e da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e o ajuizamento de medidas executivas, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil. Sucinto relato. Decido. 1. Da competência e da gratuidade da justiça Recebo os autos nesta Vara Judicial, em razão da declinação de competência promovida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul ( evento 28, DESPADEC1 ). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 14, DESPADEC1 , inexistindo elementos que justifiquem sua revogação. 2. Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e reiterado na emenda ( evento 18, EMENDAINIC1 ), por meio do qual a parte autora requer que a instituição financeira ré (i) se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e (ii) se abstenha de ajuizar ações executivas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em patamar suficiente para justificar a concessão da medida em caráter liminar. O autor busca a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário ( evento 1, CONTR5 ), alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas em conta corrente mediante utilização do limite do cheque especial e nulidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 31), estabelece que a vedação à inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a pretensão revisional se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, a critério do juízo. Embora o referido precedente não possua eficácia vinculante para contratos da espécie discutida nestes autos, em razão da delimitação do Tema Repetitivo, seu entendimento vem sendo amplamente aplicado pelos tribunais em demandas revisionais envolvendo instituições financeiras, razão pela qual deve ser adotado como orientação persuasiva para a análise da tutela de urgência. Na hipótese, embora a parte autora impugne a legalidade dos encargos contratuais, não…
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