Processo 5001156-49.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001156-49.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001156-49.2026.4.04.7122/RS AUTOR : FABIO ANTONIO CORREA CHEMELLO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PESSALLI DA ROCHA (OAB RS122632) AUTOR : JOAO LUIS CORREA CHEMELLO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PESSALLI DA ROCHA (OAB RS122632) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por  FABIO ANTONIO CORREA CHEMELLO  e  JOAO LUIS CORREA CHEMELLO  em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,  cujo objeto é a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O feito tramitou perante a  2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Foram apresentadas as contestações e réplica, bem como requeridas as produções de prova pericial e testemunhal. A seguir, houve pedido de AJG, ainda não analisado, por parte do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, bem como a remessa destes autos ao presente juízo. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Questões agora decididas: Da ratificação de atos  Recebo o feito no estado em que se encontra e ratifico os atos já praticados perante a Justiça Estadual. Assim, analiso que se faz necessário o seguimento do feito para que seja analisado o pedido de gratuidade da justiça por parte do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, assim como acerca dos pedidos de produção de prova.   Da retificação da autuação Analisando a inicial verifica-se que a parte autora é composta pelos sucessores de Senhorinha Corrêa, não se tratando de ação individual de cada um dos herdeiros da de cujus. Desta forma, retifique-se a autuação devendo constar no polo ativo a sucessão de Senhorinha Corrêa, representada pela integralidade dos sucessores. Cumpra-se. Da necessidade de apresentação de documento de identificação Revendo os documentos anexados à inicial, verifica-se que o documento de identificação do sucessor João Luís Corrêa Chemello (E 1.6 ) veio incompleto, não consando o lado do RG onde se visualiza a assinatura do titular. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia completa do documento de identificação do sucessor João Luís Corrêa Chemello (frente e verso). Da legitimidade passiva  A causa de pedir da presente demanda se assenta sobre erro médico alegadamente ocorrido em atendimento realizado no HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não há legitimidade passiva de entes públicos para responder por atos praticados em hospital com personalidade jurídica própria, ainda quando o atendimento se dê por força de convênio da institução hospitalar com o SUS. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.  HOSPITAL  PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO  SUS . RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PELOTAS/RS PARCIAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui  legitimidade passiva  para responder à  indenização  decorrente de erro…

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