Processo 5001157-03.2022.8.13.0522

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001157-03.2022.8.13.0522
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001157-03.2022.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO CESAR OLIVEIRA PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GERALDO CÉSAR OLIVEIRA PINHEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 02 de junho de 2022, às 16h30, na Rua Bom Jesus, nº 157, Catuti/MG, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Dienes Carla de Paula, causando-lhe lesões. Consta que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e, após ser questionado sobre a quebra de algumas plantas, pegou um pedaço de madeira, quebrou o mostruário da loja da vítima e passou a agredi-la fisicamente. A denúncia foi recebida em 07/11/2022 (ID 9649631055). O réu foi citado pessoalmente (ID 9738461066) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, em audiência realizada no dia 28/01/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando as teses de legítima defesa, ausência de dolo e atipicidade por ofensas mútuas, pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal privilegiada e o reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Preliminares e Questões de Ordem Inicialmente, cumpre sanar questão referente à representação processual do acusado. Conforme se depreende dos autos, diante da certificação do transcurso de prazo sem manifestação defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX) , proferiu-se despacho nomeando o Dr. Adilson Lucas Oliveira Silva, OAB/MG 206.232, em substituição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, na mesma data (19/01/2026), o defensor dativo originário, Dr. Jorge Alves da Silva, atravessou a peça de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Privilegiando os princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a peça apresentada de forma intempestiva pelo Dr. Jorge Alves da Silva e torno sem efeito a nomeação do Dr. Adilson Lucas Oliveira Silva. Inexistindo nulidades a serem declaradas ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. II - Mérito A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência (REDS 2022-023570836-001), pelo Relatório Médico de Atendimento da ofendida, que atestou escoriações no pescoço, joelho e mão direita, e pelo Exame de Corpo de Delito Indireto. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a vítima Dienes Carla de Paula ratificou que o réu invadiu seu estabelecimento, quebrou o mostruário e passou a agredi-la, ocasião em que precisou imobilizá-lo para se defender das investidas. A narrativa da ofendida assumiu especial…

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