Processo 5001157-35.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001157-35.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-35.2023.4.03.6324 AUTOR: LINO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LINO CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos trabalhados e a consequente conversão de sua atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio de 100%) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra do Pedágio de 50%, com a consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das parcelas vencidas (id. 276892774). Informa que recebe o benefício sob o NB 204.142.363-8 desde a DER em 13/04/2022 (id. 276893668). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de que os períodos pleiteados não restaram cabalmente comprovados como especiais na via administrativa, defendendo a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados nos autos (id. 312323202). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na exordial (id. 316916432). O processo administrativo foi devidamente encartado (id's. 332717339, 332717342, 332717344, 332717345 e 332717347). Não houve necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. Afasto a prejudicial de mérito, tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente ao motante excedente e o valor da causa encontra-se abaixo do limite de alçada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (id. 276892774). DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, promoveu uma profunda reforma no sistema de previdência social brasileiro, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade comum e criando regras de transição específicas para resguardar as expectativas de direito dos segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social. A parte autora fundamenta sua pretensão na conversão de períodos especiais em comuns para fins de modificação da regra de transição aplicada ao seu caso concreto, confrontando os requisitos previstos para as regras do pedágio de 50% e do pedágio de 100%. A regra de transição do pedágio de 50%, instituída pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de vigência da reforma em 13 de novembro de 2019, contavam com mais de 33 anos de tempo de contribuição, se homem, ou mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher. Para a concessão do benefício sob esse amparo, exige-se o cumprimento de 35 anos de contribuição para o segurado homem e 30 anos para a mulher, acrescido de um pedágio equivalente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda, faltava para atingir o tempo mínimo outrora exigido. Quanto ao valor do benefício, dispõe o parágrafo único do referido artigo: Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de…

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