Processo 5001158-15.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001158-15.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001158-15.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: PWC TAX SERVICE DELIVERY CENTER BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D4S SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos supostos créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL, no montante correspondente ao acréscimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 4º, §4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025. Conforme narra a impetrante na inicial, quando da aprovação da LC nº 224/2025, previu-se como medida de redução de incentivos e benefícios tributários, o acréscimo de 10% (dez por cento) no percentual de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual que excedesse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário para os contribuintes de IRPJ/CSLL com base no lucro presumido. Aduz que o lucro presumido não se caracteriza como incentivo ou benefício tributário, mas simples técnica de apuração da base tributável, de modo que o incremento da tributação gerado pela norma violaria a tipicidade e legalidade estrita, o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF/88), a capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e proteção à confiança. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar. A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta a impetrante que a inclusão do lucro presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução é um movimento de subversão técnica, que gera incerteza jurídica e insegurança econômica. Nesse cenário, insurge-se contra a regulamentação da lei complementar federal pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, alegando, em relação a esta última, que extrapolou…

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