Processo 5001158-19.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001158-19.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001158-19.2026.8.24.0141/SC AUTOR : IVANOR GROSS ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento de conhecimento  previsto na Lei n. 9.099/1995. 2.   Antecipo em parte os efeitos da tutela final , no sentido de determinar a suspensão da conta "(47) 991349823" na plataforma do  WhatsApp e WhatsApp Business , porquanto demonstrada a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano . Nesse sentido, percebe-se que o número mencionado foi utilizado por falsários (EVENTO 1.5), passando-se pela parte ocupante do polo ativo, que buscou solucionar o impasse na via administrativa, contudo, não obteve êxito. A responsabilidade da parte ocupante do polo passivo decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independente de culpa. A manutenção de perfis fraudulentos do WhatsAp p, mesmo após denúncias, configura defeito no serviço. Ademais, o caso encontra respaldo no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para o uso da internet no Brasil, dentre os quais se destacam a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, preservação da segurança da rede e responsabilização dos agentes conforme suas atividades. A conduta omissiva da parte ocupante do polo passivo, ao permitir a continuidade de perfis fraudulentos mesmo após denúncias formais, viola, em tese, esses princípios e demonstra vulnerabilidade no sistema de controle da plataforma. Tal omissão contribui diretamente para a perpetuação dos ilícitos, além de risco concreto a terceiros. Por fim, realça-se que não há que se falar em  irreversibilidade  dos efeitos da decisão, já que, caso constatada a regularidade dos serviços, basta a parte ocupante do polo passivo reativar as contas em comento. 2.1.  Quando da ciência da presente decisão, deverá a parte ocupante do polo passivo atender a ordem judicial em questão, no  prazo de 5 (cinco) dias , contado da efetiva ciência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, todavia, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 3.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo , atendidos os requisitos legais, e será colhida a manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e dos documentos que a acompanharem, pois é o momento adequado processualmente para que aconteça. Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo entender(em) não estar(em) apta(s) à manifestação em audiência, o processo prosseguirá sem essa providência, que não é obrigatória nesse procedimento; porém, se preferir(em) complementar as razões, deverá(ão) fazer mediante petição a ser protocolada em até 5 (cinco) dias úteis , peça essa que será oportunamente analisada, dentro do contexto processual em que for juntada, não obstante o pronunciamento designado “réplica”, dispensável como já dito nesse procedimento, seja aquele oportunizado na própria audiência, de forma oral. 3.2. A sessão…

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