Processo 5001158-36.2024.8.08.0011

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001158-36.2024.8.08.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001158-36.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILZA APARECIDA MAIA FERREIRA REQUERIDO: CID FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Usucapião” proposta por DILZA APARECIDA MAIA FERREIRA. Em síntese, relatou a parte autora que adquiriu a posse de um imóvel situado na rua Marcondes de Souza, s/n, bairro Monte Cristo, registrado na matrícula de n° 12.072, 1° Zona de Cachoeiro de Itapemirim. Com base no exposto, requer seja julgado procedente o pedido inicial, objetivando que seja expedido o respectivo mandado para judicial para registro do imóvel em nome do autor. Inicial e documentos de ID 37453996 – 37454808. Ao após, o despacho de ID 43223369 questionou a ausência de habilitação do cônjuge ou a declaração de anuência para declaração da usucapião em nome da autora, bem como descurou a autora de pormenorizar a descrição do imóvel, indicando as devidas confrontações, metragens, ausente ainda os documentos necessários como a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, planta situacional e ART. Em ID 53440933 a parte autora requereu o prosseguimento do feito, sem proceder com qualquer emenda e/ou esclarecimentos. Após ser novamente intimada para regularização, a autora requereu a inclusão de seu cônjuge no polo ativo, CID FERREIRA, bem como requereu prazo para acostar as documentações requeridas, ID 69275747. Concedida a dilação a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 95721784 e, por fim, requereu nova dilação de prazo em ID 97052990, sem justificar qual seria a dificuldade encontrada na confecção/apresentação dos documentos. É o que me cabia relatar. Decido. De início, reporto-me ao relatório supramencionado. Na ocasião, há que se ponderar que à parte autora competia o atendimento do despacho de ID 43223369, onde fora determinada a regularização da petição inicial, diante da ausência de habilitação do cônjuge da autora, ou, alternativamente, de declaração expressa de anuência quanto à pretendida declaração de usucapião em nome exclusivo da requerente. Na mesma oportunidade, constatou-se, ainda, que a parte autora deixou de pormenorizar adequadamente a descrição do imóvel objeto da demanda, com indicação precisa das confrontações, metragens e demais elementos individualizadores, bem como deixou de acostar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, tais como certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, planta situacional e ART. A dilação de prazo requerida pela autora fora deferida, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Todavia, mesmo após a concessão do prazo requerido, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 95721784, sendo que já transcorrido mais de dois anos da propositura da ação, sem que se promovesse o despacho inicial. Por fim, em ID 97052990, a parte autora formulou novo pedido de dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta acerca de eventual dificuldade na obtenção ou elaboração dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, necessário pontuar que a parte autora não logrou êxito em…

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