Processo 5001158-52.2010.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001158-52.2010.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001158-52.2010.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : SANTA PAULA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAURA FERNANDES DA SILVA (OAB RS039491) APELADO : INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS SAN REMO LTDA (EXECUTADO) APELADO : JAQUELINE MENEGHETTI PALMEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de SANTA PAULA CONSTRUCOES LTDA, INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS SAN REMO LTDA e JAQUELINE MENEGHETTI PALMEIRA , que transcrevo abaixo:     No tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, são trazidas, basicamente, diretrizes de duas ordens para as execuções fiscais, ambas de caráter vinculante:   a) prévio protesto da certidão de dívida ativa (CDA) e tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (arts. 2º e 3º da Resolução); e b) possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse processual, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º da Resolução).   Ultimada a análise da primeira temática, passo, agora, a examinar o feito executivo quanto à segunda (interesse processual).   1) DA DISTINÇÃO ENTRE O PISO DE AJUIZAMENTO DA LEI MUNICIPAL E O PATAMAR DE R$ 10.000,00 DEFINIDO PELO CNJ. OBSERVÂNCIA DO  TEMA 1428 DO STF  E DA CONSULTA Nº 0002087-16.2024.2.00.0000 DO CNJ, DE CARÁTER NORMATIVO GERAL.   Faz-se necessário, de início, debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a  R$ 1.930,58,  e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ. A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas:   a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da…

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