Processo 5001158-84.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001158-84.2026.4.03.6301 AUTOR: MARINA DE LIMA DRAIB REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a liberação de parcelas de seguro-desemprego, indeferidas administrativamente em razão da existência de vínculo societário com pessoas jurídicas ativas. A União, em contestação, informou possuir interesse em eventual composição, condicionando a análise conclusiva da proposta à juntada, pela parte autora, de documentos fiscais aptos a comprovar a ausência de recebimento de rendimentos, retiradas, pró-labore ou dividendos das pessoas jurídicas indicadas no indeferimento administrativo. A solução consensual dos conflitos deve ser prestigiada pelo processo civil contemporâneo. O Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo aos sujeitos do processo cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, a sistemática dos Juizados Especiais Federais valoriza a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a conciliação. Diante disso, antes do julgamento do feito, reputo adequado oportunizar à parte autora a complementação documental solicitada pela União, a fim de permitir eventual solução conciliatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar, em relação às pessoas jurídicas indicadas no indeferimento administrativo — CNPJ nº 03.571.400/0001-45 e CNPJ nº 11.300.850/0001-21 —, documentos fiscais idôneos e completos aptos a demonstrar a inexistência de renda própria no período controvertido, especialmente no mês da dispensa e no período correspondente às parcelas do seguro-desemprego. Deverá a parte autora juntar, se existentes, declarações fiscais completas, tais como DEFIS, DCTF, DSPJ/Inativa ou documentos equivalentes, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega/transmissão, bem como eventual documentação contábil ou fiscal que demonstre a ausência de faturamento, distribuição de lucros, dividendos, pró-labore ou retiradas em seu favor. Com a juntada, intime-se a União para, no prazo de 10 dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre a possibilidade de acordo, inclusive ratificando, ajustando ou afastando a proposta formulada em contestação. Caso a União ratifique proposta de composição, intime-se a parte autora, em seguida, para manifestação expressa quanto à aceitação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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