Processo 5001158-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001158-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
28/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001158-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: AUTOLED COMERCIO DE PAINEIS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DE EXCESSO DE EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada por Autoled Comércio de Painéis Ltda., que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração relativo à diferença de alíquota de ICMS, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, sob o fundamento de existência de prova técnica indicativa de excesso de exação e risco de prejuízo à atividade empresarial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não aplica indevidamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, pois reconhece expressamente a inaplicabilidade da presunção de veracidade em matéria de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. 4. A intempestividade da contestação gera preclusão processual e resulta na ausência de elementos técnicos contemporâneos aptos a infirmar, de plano, a prova pericial apresentada pela empresa. 5. A prova técnica indica que a autoridade fiscal desconsidera créditos de ICMS regularmente escriturados, o que revela aparente violação ao princípio constitucional da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. 6. A discrepância significativa entre o valor efetivamente devido e o montante exigido pelo Fisco evidencia forte indício de excesso de exação, apto a caracterizar o fumus boni iuris. 7. O risco de dano grave decorre da vultosidade do débito e das restrições operacionais e financeiras impostas à empresa pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa e pela eventual inscrição em cadastros restritivos, configurando o periculum in mora. 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mostra-se juridicamente adequada em sede de cognição sumária, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova técnica que indique indícios relevantes de excesso de exação. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é admissível quando demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente em hipóteses de possível violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS. 3. A intempestividade da contestação da Fazenda Pública gera preclusão processual quanto à produção de prova técnica apta a afastar, de plano, a plausibilidade do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §…

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