Processo 5001159-31.2020.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001159-31.2020.4.03.6123 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JOFEGE CONCRETO LTDA., JOFEGE MIX ARGAMASSA LTDA., JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 346464622): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que julgou improcedente o mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a viabilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), SESC, SENAC e SEBRAE, com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 4. Embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 5. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2020, tendo sido deferida a tutela recursal em 22/09/2020, no Agravo de Instrumento nº 5018103-47.2020.4.03.0000. Na sentença, prolatada em 26/08/2020 (ID 152450921), porém, houve pronunciamento desfavorável à tese da impetrante, razão pela qual não se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos do julgado repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Tese de julgamento: segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.040; Lei Federal nº. 6.332/1976; Lei Federal nº. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.079 – STJ; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, j. 13/03/2024, DJe de 02/05/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5020803-29.2020.4.03.6100, j. 30/10/2025, DJe 05/11/2025, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. A impetrante, ora embargante (ID 355679250), aponta omissão na análise da necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que ainda está pendente de julgamento final o Tema nº. 1.390/STJ. Resposta (ID 356671381). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de…
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