Processo 5001159-44.2024.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-44.2024.4.03.6138 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CUORE ASSISTENCIA A SAUDE S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NANCI GARCIA DE ALMEIDA - SP341078-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CUORE Assistência à Saúde S/S Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. CONTRIBUINTE REGISTRADO COMO SOCIEDADE SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI 9.249/1995 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008). HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante observado no aresto recorrido, a análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. Dessa forma, ao identificar que a embargante foi constituída como sociedade simples, a decisão embargada, mediante análise objetiva, observou que a contribuinte não possui a necessária constituição sob a forma de sociedade empresária, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995, na redação dada pela Lei 11.727/2008. 5. Pontuou-se também que, ainda que a ora embargante sustente que o mero registro formal na Junta Comercial não seria necessário (pois, em seu entender, possui estrutura organizada para a prestação de seus serviços de diagnóstico, de modo a estar caracterizado o elemento de empresa), seus argumentos, por si só, não ilidem a presunção relativa de se tratar de uma sociedade simples, visto que assim registrada pela própria autora perante os órgãos oficiais. 6. Diante desse cenário, firmou-se fundamentada conclusão no sentido de que não foi comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício, situação na qual não se faz necessária a análise do eventual preenchimento dos demais requisitos. 7. Como consequência lógica da reforma do entendimento em primeira instância, bem como em sintonia com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, por certo não mais subsiste a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo. 8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração…
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