Processo 5001159-45.2026.8.08.0045
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001159-45.2026.8.08.0045 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: PABULO DE SOUZA LOIOLA Advogado do(a) REQUERIDO: EDIVANIA DE SOUZA DANIELLI - ES35433 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO I – Em ID. 97884374, o requerido pleiteou a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Jéssica Vieira, sob o fundamento de ausência de risco atual, impugnando especificamente os fatos narrados pela ofendida e acostando documentos com o propósito de comprovar suas alegações. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das medidas protetivas (ID. 100540944), consignando que idêntico entendimento fora por ele adotado no Inquérito Policial n° 5001355-15.2026.8.08.0045, no qual promoveu o arquivamento por atipicidade material dos fatos investigados. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a vítima teve ciência apenas do teor da decisão que deferiu as medidas protetivas, não havendo notícia de qualquer intimação específica acerca do requerimento de revogação formulado pelo requerido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, fixou entendimento no sentido de que a revogação das medidas protetivas de urgência deve ser sempre precedida do devido contraditório, nos seguintes termos: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836). (destacado) Registre-se que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, atribui força vinculante aos entendimentos firmados em julgamento de recursos repetitivos, aplicável ao processo penal por analogia, diante da ausência de disposição específica no Código de Processo Penal e da natureza vinculante conferida pelo ordenamento jurídico aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, a tese fixada no Tema 1.249/STJ é de observância obrigatória por este Juízo. Ante o exposto, intime-se a vítima,…
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