Processo 5001159-47.2025.8.21.0165

TJRS • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5001159-47.2025.8.21.0165
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5001159-47.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE : Denis Rodrigues Einloft ADVOGADO(A) : Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310) REQUERIDO : OLVEBRA S/A FALIDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) REQUERIDO : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A FALIDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) REQUERIDO : MULTICORP - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) REQUERIDO : OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise de Embargos de Declaração opostos em duplicidade, o primeiro interposto pelo habilitante, DENIS RODRIGUES EINLOFT ( 48.1 ), e o segundo pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL da Massa Falida ( 60.1 ), ambos em face da sentença proferida ( 37.1 ), que julgou extinto o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O habilitante alegou, em síntese, vícios de omissão e obscuridade na decisão. Sustentou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apesar da condenação em honorários, e quanto à não análise do parecer do Ministério Público, que sugeria a intimação do administrador judicial após o edital falimentar. Afirmou, ainda, que a sentença se baseou em premissa superada — a prematuridade da ação —, pois o edital do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 já havia sido publicado sem a inclusão de seu nome na lista de credores, evidenciando o interesse de agir. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para prosseguimento do feito. O Administrador Judicial por sua vez, alegou contradição na parte dispositiva, ao sustentar que a fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico é incompatível com a extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Requereu, assim, a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. Intimado, o habilitante apresentou contrarrazões e defendeu a inadequação dos embargos para rediscussão da matéria e a manutenção da decisão, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários diante do pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, preenchem os demais requisitos formais, razão pela qual deles conheço. 1. Dos embargos de declaração do habilitante ( 48.1 ) O habilitante aponta três vícios de omissão na sentença embargada, os quais passo a analisar de forma individualizada. (i) Da omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça Assiste razão ao embargante apenas no que tange à omissão de análise do pedido de gratuidade da justiça, e esta é sanada nesta oportunidade. Da análise da petição inicial, constata-se que foi formulado pedido expresso para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, o simples pleito, desacompanhado de prova substancial da alegada hipossuficiência de recursos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício em questão. Embora o crédito habilitado se refira a honorários de sucumbência, que possuem natureza…

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