Processo 5001159-48.2026.8.25.0085

TJSE • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5001159-48.2026.8.25.0085
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001159-48.2026.8.25.0085/SE SUSCITANTE : FELIPE DANTAS COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO LEANDRO DO AMARAL (OAB SE010549) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que FELIPE DANTAS COSTA  é reclamante e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., JOSE LUIZ FELICIO FILHO , PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO e MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, reclamados. Defiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos termos do art. 28 do CDC, combinado com art. 1.062 do CPC, para determinar: Suspensão do curso da execução conexa, nº 202440802895 (art. §3o do art. 134 do CPC). Citar os sócios-proprietários, bem como, as empresas SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), sob pena de revelia e presunção da veracidade das alegações autorais. Havendo manifestação, intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido todo o acima determinado, voltar os autos conclusos. Ademais, verifica-se que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência cautelar  no sentido de ser determinado  "o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), a indisponibilidade de veículos via RENAJUD e de bens imóveis via CNIB, em nome de JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, CÁSSIA APARECIDA VIEIRA FELÍCIO , SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA". Contudo, por tudo o que consta dos autos, indefiro o referido pedido, uma vez que , não obstante os argumentos trazidos, atenta-se que a constrição patrimonial de bens de terceiros que ainda não integram formalmente o polo passivo exige cautela e demonstração de perigo de dano concreto e iminente (dilapidação patrimonial dolosa praticada diretamente pelos sócios/coligadas), o que não foi demonstrado nesta fase processual. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo necessário aguardar a formação da relação processual para reavaliar eventuais medidas constritivas. Intimar.

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