Processo 5001159-65.2023.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001159-65.2023.4.03.6110 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO CAVALHERI ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.593.297-1 – DER 09/09/2019), mediante o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 368214555), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO CAVALHERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I. RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 02/01/1991 a 01/06/1993 e de 17/03/2017 a 14/02/2019; II. CONVERTER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.593.297-1) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada na forma da legislação aplicável e Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/09/2019; III. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, descontados os valores já pagos no mesmo período a título do benefício ora revisado, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação (item D). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. O INSS, ora apelante (ID 368214556), suscita equívoco na metodologia de aferição dos ruídos. Sustenta que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Postula a necessidade de laudo técnico ambiental para a comprovação da especialidade dos períodos. Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Defende o não preenchimento das condições para a concessão do benefício. Pelo princípio da eventualidade, alega a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Contrarrazões da parte autora (ID 368214558). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da…
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