Processo 5001159-85.2025.4.03.6113

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001159-85.2025.4.03.6113
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001159-85.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 EXECUTADO: VIU PAINEIS E COMUNICACAO VISUAL LTDA, CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JEANNE CHRISTINA MOISES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada Viu Painéis e Comunicação Visual Ltda e outros em face da decisão proferida no ID 588621158, que deixou de apreciar o pedido de liberação de valores, em razão da intempestividade do pedido. Intimada, a exequente discordou das alegações da parte executada (ID 588621158). É o sucinto relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos dentro do prazo legal. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Considerando que os embargos de declaração se vinculam às finalidades acima mencionadas, não se admite a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide. Na hipótese vertente, as razões deduzidas pela parte embargante revelam o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada fundamentou a intempestividade do pedido com base na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no documento de ID 425567315, a qual possui fé pública, não havendo comprovação do contrário. A mera alegação da existência de certidão genérica do Oficial de Justiça no sentido de que teria sido realizada “ciência eletrônica aos executados, do bloqueio efetivado”, sem documento comprobatório, não invalida o teor da certidão. Ademais, após a juntada da diligência em questão (ID 425567315), em 06/09/2025, a parte executada compareceu nos autos através de defensor constituído em 09/09/2025 (ID 425971182), estando, portanto, ciente do bloqueio judicial. Entretanto, a parte executada somente se insurgiu contra a execução com a oposição de exceção de pré-executividade (ID 425971164), não tendo sido aventada a questão da impenhorabilidade dos valores. Neste passo, transcrevo os termos do § 2º, do artigo 854, e 239, § 1º, do CPC: Art. 854, §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterado o provimento judicial embargado. 2. ID 592713300: manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de liberação dos veículos bloqueados. Após, voltem conclusos. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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