Processo 5001160-05.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001160-05.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001160-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMAR DA SILVA WANDERLEY AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILMAR DA SILVA WANDERLEY em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Mucurici que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000574-92.2018.8.08.0034, reconheceu a inexistência de crédito a ser perseguido contra o BANESTES, rejeitou as impugnações apresentadas, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento (RPV/Precatório). Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra o reconhecimento da inexistência de crédito remanescente em relação ao BANESTES S/A. O Agravado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da questão processual reside na identificação do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, em sede de cumprimento de sentença, reconhece a inexistência de crédito a ser perseguido contra uma das partes e resolve a impugnação, fixando o valor do débito por homologação de cálculos e determinando o pagamento via RPV ou Precatório. Conforme se extrai do dispositivo do ato impugnado, o magistrado de primeiro grau não apenas resolveu um incidente processual, mas exauriu a prestação jurisdicional executiva ao definir o quantum debeatur final e ordenar a expedição do requisitório de pagamento. Tal decisum, nos termos dos artigos 203, § 1º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em especial desta Segunda Câmara Cível, consolidou o entendimento de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, recorrível mediante apelação cível, conforme a regra do art. 1.009 do CPC. Sobre o tema, colaciono aresto deste Órgão Fracionário: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ERRO INSUPERÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE SATISFATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. 1. O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJES. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008855-78.2023.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível. Julgado em 18/05/2024) No mesmo sentido, as demais Câmaras Julgadoras: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de…

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