Processo 5001160-13.2015.8.21.0026
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001160-13.2015.8.21.0026/RS RÉU : ALEXSANDER RAFAEL VOGT DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) RÉU : THIAGO FILIPE VOGT DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) RÉU : VITOR AUGUSTO VOGT DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : ELEMAR RAMOS JUNIOR (OAB RS065846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença de mérito foi proferida no Evento 140 dos presentes autos, tendo sido julgado procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando à Sucessão de Adolar Valentim dos Santos a desocupação do imóvel e retirada das construções existentes no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de o Município assim proceder. Referida decisão transitou em julgado , tratando-se de ação executiva lato sensu. Portanto, no que tange ao mérito da ação possessória e da obrigação de fazer, a matéria está definitivamente apreciada. Da habilitação do terceiro Ladeu Alzemiro dos Santos Ladeu Alzemiro dos Santos requer sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, adquirente de boa-fé das benfeitorias existentes sobre o imóvel, sustentando ter comprado as edificações de Alexsander Rafael Vogt dos Santos — integrante da Sucessão de Adolar e parte no processo — em julho de 2020, mediante contrato particular de compra e venda pelo valor de R$ 105.000,00. O pedido de habilitação, à luz do disposto no art. 109 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento para fins de alterar o polo passivo ou embaraçar o cumprimento da decisão. Com efeito, o referido dispositivo legal é expresso ao determinar que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes , e que a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário . O imóvel em questão era objeto de litígio desde setembro de 2015, data da propositura da ação. O contrato de compra e venda celebrado entre o adquirente Ladeu e o réu Alexsander foi formalizado em julho de 2020, portanto mais de cinco anos após o ajuizamento da demanda e anos após o Município ter procedido à regularização do polo passivo e à citação dos herdeiros. A litispendência da ação era pública e notória. A matrícula nº 80.673 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul registrava a titularidade do Município sobre o bem desde setembro de 2010. Qualquer diligência elementar de consulta ao registro imobiliário, previamente à celebração do negócio, revelaria a titularidade do Município e a existência do litígio. A ausência de escritura pública — exigência legal para transmissão de propriedade imobiliária nos termos do art. 1.245 do Código Civil — e a inexistência de qualquer anotação no registro tornam inviável o reconhecimento da alegada boa-fé na aquisição do bem. Acrescente-se que o próprio contrato particular de compra e venda juntado nos autos, em sua cláusula 3ª, consigna que "o vendedor fica responsável por qualquer demanda judicial que possa vir a surgir sobre a propriedade do imóvel", disposição que, a contrario sensu, reconhece a existência de incerteza jurídica sobre a situação do bem no momento da contratação. Ainda que se interprete essa cláusula como padrão do instrumento, como alega o adquirente, o fato inconteste é que o bem negociado era de propriedade registrada do Município e objeto de ação judicial em curso,…
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