Processo 5001160-24.2026.8.13.0487

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001160-24.2026.8.13.0487
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001160-24.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALNEY XAVIER RUAS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALNEY XAVIER RUAS e MEIKIANE SOARES XAVIER em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu o processamento do cumprimento provisório das astreintes fixadas nos autos da ação de obrigação de fazer de origem (proc. nº 5000371-25.2026.8.13.0487). Em 20 de fevereiro de 2026, este Juízo deferiu parcialmente tutela de urgência na ação originária, determinando que os executados apresentassem a infante H.S.X.R. à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Araçagi, ou a outro serviço de pediatria da rede pública, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária e solidária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimados pessoalmente em 23 de fevereiro de 2026, os executados deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma comprovação de cumprimento, sem qualquer justificativa ou requerimento. O Ministério Público instaurou o presente cumprimento provisório em 09 de abril de 2026, apurando débito acumulado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente a 42 dias de inadimplemento (27/02/2026 a 09/04/2026), à razão de R$ 1.000,00 por dia. A decisão ora embargada deferiu o processamento do cumprimento provisório, reconheceu a regularidade da intimação pessoal, determinou a intimação dos executados para pagamento do débito de R$ 42.000,00 e reiterou a vigência da multa diária. Inconformados, os executados opuseram os presentes embargos, apontando quatro supostas omissões: (a) natureza satisfativa e exauriente da execução provisória e esvaziamento da controvérsia técnica principal; (b) inexigibilidade das astreintes sem confirmação do mérito; (c) prejudicialidade externa decorrente da pendência do Agravo de Instrumento nº 2012123-51.2026.8.13.0000; e (d) distinção material entre o caso concreto e o Tema 1.103/STF. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Da ausência de omissão quanto à natureza satisfativa da execução provisória Os embargantes sustentam que a decisão teria deixado de enfrentar a suposta "natureza satisfativa e exauriente" da execução das astreintes, bem como o "esvaziamento da controvérsia técnica" em razão da escalada coercitiva patrimonial. A alegação não configura omissão. Em primeiro lugar, cumpre delimitar o objeto da decisão embargada. Tratava-se de pedido de processamento de cumprimento provisório de multa cominatória, regido pelo art. 537, § 3º, do CPC. O âmbito cognitivo desse provimento é estritamente processual e se restringe à verificação de três pressupostos: (i) a existência de decisão judicial fixando a multa; (ii) a regularidade da intimação pessoal do devedor; e (iii) o transcurso do prazo sem cumprimento…

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