Processo 5001160-25.2022.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001160-25.2022.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001160-25.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON SOARES VALERIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Wellington Soares Valeriano, Maria Eduarda Daniel Valeriano e Márcia Maria Daniel Alves em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e do Município de Carmo do Rio Claro. Em sua exordial (ID 9475158210), os autores alegam, em síntese, que são proprietários e residentes de imóvel situado na Rua Epifânio Magalhães, nº 154, bairro Bela Vista, nesta comarca. Narram que, em 15/02/2022, durante precipitação pluviométrica, foram surpreendidos por rachaduras e afundamentos no piso do quintal e do interior da residência, vindo a descobrir a existência de uma rede de esgoto sob a edificação que, por não suportar o volume de carga, rompeu-se. Afirmam que não há servidão administrativa averbada na matrícula do imóvel (ID 9475286008). Juntaram laudo técnico unilateral (ID 9475324255) indicando que a rede de manilhas se encontra quebrada, gerando refluxo de dejetos e comprometimento estrutural. Pleitearam, liminarmente, o custeio de moradia alternativa e, no mérito, a retirada da rede, reparação dos danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada requerente. O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para após a oitiva da parte ré (ID 9487745654). Devidamente intimados, o Município manifestou-se contrariamente à liminar (ID 9544745768), alegando ausência de periculum in mora e sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da COPASA. A COPASA, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 9588922811), atribuindo a falha ao sistema de captação de águas pluviais, de competência municipal. Posteriormente, os autores informaram a perda do interesse na medida liminar, uma vez que, diante da demora processual e da inabitabilidade do imóvel, providenciaram o financiamento de outra moradia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 26/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a mesma restou infrutífera. A requerida COPASA MG apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o imóvel teria sido construído irregularmente sobre rede coletora preexistente à edificação, asseverando ainda a inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis. Quanto ao Município de Carmo do Rio Claro, embora devidamente representado em audiência e intimado para apresentar defesa, operou-se o decurso do prazo in albis, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX, onde a parte autora rebate as preliminares e pugna pela decretação da revelia do ente municipal. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Da Revelia: Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Carmo…

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