Processo 5001160-29.2024.4.03.6138
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001160-29.2024.4.03.6138 AUTOR: PAULO ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento de tempo especial e revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/06/2021. Sustenta, em síntese, que o INSS concedeu a aposentadoria NB 197.001.111-1 com DIB em 22/06/2021 e, posteriormente, diante da obtenção de novos PPP, foi realizado requerimento de revisão administrativa, o que levou à concessão da aposentadoria NB 216.199.643-0 com DIB em 12/08/2024. Determinada emenda da inicial para esclarecer os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais (ID 358939907), houve cumprimento para apontar os períodos de 01/11/1993 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 10/05/2007 (ID 360548658). Contestação, em que o INSS pugna pela improcedência dos pedidos (ID 360548658). Réplica (ID 551264265). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora reiterou os termos da petição inicial (ID 551264265). É o relatório. Fundamento. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário de benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada…
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