Processo 5001160-34.2024.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001160-34.2024.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001160-34.2024.4.03.6104 AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DELLA PASCHOA - SP320076 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS SENTENÇA Vistos, em inspeção. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pela qual pleiteia a anulação do processo administrativo nº 50300.006656/2019-48. 2. Narra na inicial que o procedimento administrativo impugnado originou-se de denúncia apresentada pela empresa Ponto Sul International Business Ltda. à ANTAQ, noticiando cobrança supostamente abusiva de Terminal Handling Charge (THC) pelo agente intermediário ANX Logística Internacional, no âmbito do processo administrativo nº 50300.000699/2019-10. No curso das investigações, a fiscalização identificou indícios de que o THC repassado por armadores aos agentes intermediários seria superior ao valor efetivamente pago pelo armador ao terminal portuário (denominado Box Rate), instaurando o processo administrativo autônomo nº 50300.006656/2019-48, com foco na conduta da ora autora. 3. Sustenta que, em 2019, a ANTAQ enviou o Ofício nº 84/2019/UREFL/SFC à autora, solicitando documentos relativos a operações de transporte realizadas entre 2016 e 2019. A autora apresentou manifestações, alegando que o tema do THC estava pendente de regulamentação pela própria agência, e requereu o sobrestamento do processo. Ainda assim, a ANTAQ teria emitido a Notificação de Correção de Irregularidade nº 348/2019, concluindo pela cobrança a maior de R$ 12.436,14 no período posterior a 27/12/2017, com base na Resolução Normativa nº 2.389/2012. A fiscalização apurou diferença entre o THC cobrado dos usuários (R$ 39.900,00) e o Box Rate pago pelo armador aos terminais (R$ 27.463,86), com base em documentos dos terminais PORTONAVE, APMT, ITAPOÁ e TCP (conforme Tabela de Valores THC, constante dos autos administrativos). 4. Alega que, em julho de 2020, a ANTAQ proferiu Despacho Conclusivo de Procedimento Fiscalizatório, mantendo o Auto de Infração nº 004000-2 e impondo multa de R$ 52.500,00, com determinação de restituição à Ponto Sul International Business Ltda. A autora interpôs recurso administrativo e, ulteriormente, Pedido de Revisão. Nessa fase, a capitulação infracional teria sido alterada do art. 27, inciso III para art. 28, inciso V, da Resolução Normativa nº 18/ANTAQ, sem reabertura de prazo para nova defesa. A autuação foi mantida. 5. Após intimação para pagamento da multa atualizada, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e no CADIN, a autora ajuizou a presente, sustentando: (1) ilegitimidade para o polo passivo da autuação, por ser agente marítimo, (2) violação ao contraditório administrativo quando da alteração da tipificação da conduta, (3) violação à não autoincriminação ante a intimação para apresentar provas da infração ou correção da irregularidade, (4) violação da legalidade por inaplicabilidade da Resolução ANTAQ nº 2.389/12 e (5) retroatividade da Resolução Normativa nº 72/22, que alterou a natureza do THC para preço, admitindo a inclusão de outros custos na base de cálculo. 6. A inicial veio com documentos, notadamente a…

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