Processo 5001160-38.2024.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001160-38.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, em face BANCO PAN S.A, através da qual alega ter firmado contrato de financiamento de veículo a requerida e que, no ato da contratação, foram compulsoriamente embutidos seguros que não desejava, caracterizando "venda casada", além da aplicação de juros excessivos. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Ademais, deixa-se de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável a parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. No mérito, convém ressaltar que a autora impugna o valor dos juros previstos no contrato celebrado com a requerida, bem como o seguro e, ainda que não tenha constado de forma explícita, se postula, também, a restituição das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro do contrato e seguro prestamista. Nesse sentido, a ré sustenta a regularidade do contrato firmado com a parte autora de financiamento para aquisição de veículo, não havendo que se falar em abusividade nas tarifas cobradas ou nas taxas de juros aplicadas ao contrato. Relativamente ao controle de onerosidade do percentual de juros, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas a cobrança em patamar superior ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado e no caso dos autos, se firmou contrato com percentual de 2,81% ao mês e 39,52% ao ano – id n. 48015974, sendo que média de mercado na época do contrato, conforme se extrai do site do BACEN, seria de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano. Nesse sentido não há que se falar em abusividade, pois aplicadas as condições do caso em tela, quais sejam: data do contrato e taxa mensal de juros para operação de crédito e aquisição de veículos para pessoa física, constata-se a média de juros cobrada neste período era de 1,67% ao mês, ou seja, a taxa de juros prevista no contrato não chega ao triplo da média de mercado, sequer chega ao dobro, de sorte que de acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pelo que não se reconhece a alegada onerosidade. Noutro giro, quanto à cobrança de valores a título de tarifa de…
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