Processo 5001160-40.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001160-40.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001160-40.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANTONIO AIRTO DA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal renovado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões; (ii) mérito quanto à taxa média de mercado aplicável ao contrato de empréstimo pessoal renovado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o apelo contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa média para composição de dívidas (Série Temporal n.º 25465) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise é de crédito pessoal renovado, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que impõe a aplicação da taxa média de crédito pessoal não consignado (Série Temporal n.º 25464). IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  ANTONIO AIRTO DA SILVA MARTINS  em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1522565571 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os…

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