Processo 5001160-88.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Juizado Especial da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001160-88.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência Tributária, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: MARIA CRISTINA DE MIRANDA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE SERRO CPF: 18.303.271/0001-81 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal (IPTU) proposta por Marcos José Mafra Guião e Maria Cristina de Miranda Fernandes em face do Município de Serro/MG. Na petição inicial, os autores relatam que são proprietários de imóvel denominado “Chácara Cristal da Serra”, situado no Distrito de São Gonçalo do Rio das Pedras, o qual, embora inserido em área formalmente urbana, possui características e destinação eminentemente rurais. Sustentam que exercem atividade rural no local, com cultivo, manejo e extração de plantas medicinais, realizando etapas de beneficiamento e armazenagem dos produtos vegetais, o que demonstraria a exploração econômica de natureza rurícola. Alegam, ainda, que são produtores rurais certificados pelos órgãos competentes. Apesar disso, o Município procedeu ao lançamento de IPTU sobre o imóvel, o que entendem indevido, uma vez que, em razão da destinação rural do bem, o tributo aplicável seria o ITR, conforme a legislação e a jurisprudência pertinentes. Informam que tentaram resolver a questão na via administrativa, sem sucesso. Diante do alegado equívoco e da suposta invasão de competência tributária, pleiteiam a anulação do lançamento de IPTU e a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados. Devidamente citado o Ente Público não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, conforme decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, foi determinada a expedição de mandado de constatação, com elaboração de laudo circunstanciado, com descrição detalhada do imóvel, espécies de atividades exercidas, a destinação e modo de utilização da terra. No mandado, foi constatado pelo Oficial de Justiça que o imóvel é composto por uma casa residencial e por um cômodo de alvenaria destinado ao armazenamento e beneficiamento de plantas medicinais, equipado com moedor e secadora elétricos, além de uma secadora de alvenaria construída separadamente para a secagem das plantas. Verificou-se que a maior parte do terreno possui solo arenoso e pedregoso, com vegetação nativa bem preservada, típica do Cerrado, incluindo espécies como candeia, rosmaninho, pariri e dom bernardo. Nas proximidades da residência, há maior concentração de cultivo e manejo de plantas medicinais, tais como sabugueiro, capim-cidreira, palmarosa, citronela, capim nagô, quina mineira e alfazema. O Oficial constatou que a principal atividade exercida no local é a extração vegetal sustentável, consistente no cultivo, manejo e beneficiamento de espécies nativas e adaptadas para fins medicinais, sendo que todo o processo produtivo ocorre no laboratório instalado no cômodo mencionado, tendo inclusive anexado foto aos autos. Pois bem. A controvérsia demanda a análise da natureza jurídica do imóvel em questão para fins de incidência tributária, especificamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.