Processo 5001160-93.2022.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001160-93.2022.4.03.6204 RECORRENTE: DAIANI AMARAL DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Daiani Amaral de Menezes em face da Caixa Econômica Federal (CEF), tendo por objeto a satisfação de crédito indenizatório reconhecido em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — Fundo de Arrendamento Residencial (PMCMV/FAR). Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido e certificado em 04/11/2025 (Id. 468400685), a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 37.691,56 (Id. 547189637). Em seguida, a CEF compareceu aos autos informando o cumprimento espontâneo da obrigação (Id. 584265772) e efetuou os depósitos judiciais correspondentes: R$ 14.131,90 (Id. 584265777) e R$ 23.364,87 (Id. 584265778), totalizando R$ 37.496,77. Intimada, a parte exequente, por intermédio de seus patronos, requereu a expedição de ordem de transferência dos valores incontroversos depositados para conta bancária de titularidade da sociedade Bortoli e Judacheski Advogados Associados — Banco Sicredi 748, agência 0307, conta corrente 43437-6, CNPJ 14.199.021/0001-92 —, com identificação do processo, reservando-se vista posterior dos autos para análise dos valores transferidos (Id. 588424310). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A verba executada possui natureza reparatória e acentuada dimensão social. Decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais relacionados a vícios construtivos verificados em imóvel destinado à moradia popular, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — PMCMV/FAR. Não se cuida, portanto, de acréscimo patrimonial ordinário, mas de crédito de feição recompositiva, destinado a reparar prejuízos suportados pela beneficiária em sua unidade habitacional e diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Essa natureza jurídica qualificada exige, na fase satisfativa, controle procedimental compatível com a finalidade social da condenação, de modo que a liberação do numerário observe padrões mínimos de segurança, transparência e rastreabilidade, assegurando que o crédito alcance efetivamente a titular do direito reconhecido no título judicial: exequente beneficiária da gratuidade da justiça, residente em Naviraí/MS e integrante de política pública habitacional dirigida a famílias de baixa renda. A vulnerabilidade econômica e informacional que justificou a inserção da beneficiária em programa habitacional de interesse social não desaparece com o trânsito em julgado da sentença. Ao contrário, projeta efeitos sobre a fase de cumprimento, especialmente quando se trata da liberação de valores destinados à recomposição de danos incidentes sobre bem essencial à vida familiar. A função jurisdicional, nesse contexto, não se esgota na declaração do direito ou na imposição da obrigação de pagar, mas compreende também a preservação da finalidade material do provimento, impedindo que…
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