Processo 5001161-10.2020.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-10.2020.4.03.6120 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: SILVIO JOSE COLETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO JOSE COLETTI ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01/10/1984 a 17/01/1989, 08/05/1991 a 24/10/1995, 01/12/1995 a 05/03/1997, 01/11/2004 a 03/01/2005, 21/03/2011 a 07/04/2011 e 22/07/2014 a 19/12/2016. Em suas razões recursais, o INSS pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, e aduz que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Em seu apelo, por sua vez, a parte autora sustenta o direito ao reconhecimento da especialidade de outros períodos não acolhidos na sentença, de 06.03.1997 a 19.11.1999, 02.05.2000 a 10.01.2001, 14.01.2005 a 19.06.2009, a 08.04.2011 a 21.07.2014, alegando exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído em nível superior ao permitido. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA NECESSÁRIA. Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão…
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