Processo 5001161-28.2026.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001161-28.2026.4.04.7007/PR AUTOR : MARCOS AURELIO CONSONI ADVOGADO(A) : EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092) DESPACHO/DECISÃO 1. Para os períodos de 01/12/1986 a 05/08/1987, 06/08/1987 a 10/02/1988 e 01/09/1989 a 24/11/1995, em que o autor afirma ter trabalhado sob condições especiais, não foi apresentado formulário regularmente preenchido nos autos. O autor, no procedimento administrativo, informou a baixa das empresas e requereu o uso de laudos similares para comprovar a especialidade (ev. 1.21 ). Diante da impossibilidade de obter os documentos referidos junto ao antigo empregador, é admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Não obstante, é ônus do segurado instruir os autos com " qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar " (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Assim, considerando que é ônus da parte instruir o feito com os documentos necessários à prova de suas alegações, determino ao autor que comprove as condições de trabalho efetivamente enfrentadas, demonstrando documentalmente a similaridade da função descrita no laudo similar com as efetivamente desempenhadas pelo autor nos períodos objeto de prova, assim como a similaridade entre as empresas (empregador e a empresa a qual se refere o laudo similar). Prazo de 30 (trinta) dias. 2 . Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecaregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera…
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