Processo 5001161-68.2025.4.03.6335
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001161-68.2025.4.03.6335 AUTOR: EDIGAR SELASSIE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 02/12/1979 a 30/09/1981, 16/08/1982 a 22/07/1983, 01/11/1983 a 31/01/1990, 01/05/1990 a 30/12/1991 e 09/06/1992 a 01/12/1995, bem como revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/08/2017. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Indeferida a produção de prova pericial e expedição de ofícios. Oportunizou-se apresentação de prova documental (ID 398008036). Contestação, em que se requereu a improcedência dos pedidos (ID 473372326). Réplica, em que se reiterou os termos da inicial (ID 569632189). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a…
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