Processo 5001161-71.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001161-71.2024.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO GOES DE OLIVEIRA - SP467347-A APELADO: LUCIMAR DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRC/SP (ID 366989245) contra a sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de comprovação do envio da notificação da cobrança das anuidades ao contribuinte (ID 366989244). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: Inicialmente, vale destacar que as ressalvas contidas na r. sentença quanto a utilização das telas de controle interno do Apelante para demonstrar a ocorrência da notificação de lançamento não encontram guarida nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Isto porque, referidas telas possuem fé pública uma vez tratar-se o Apelante de órgão da administração pública e são corroboradas pelos próprios AR também anexados aos autos. A utilização do banco de dados do Apelante dá respaldo ao ato administrativo de lançamento que é cercado da presunção de legitimidade e veracidade, gozando, portanto, a Dívida Ativa ora executada da presunção de certeza e liquidez (...) Sem prejuízo, caso V. Exas. entendam necessário, o Apelante coloca-se a disposição para realização de prova pericial visando demonstrar a higidez de seus processos e sistemas informatizados (...) A regularidade da notificação a que faz menção a Súmula 673 do STJ diz respeito a remessa da correspondência e não ao seu conteúdo, como pretende fazer crer o juízo ‘a quo’, visto que eventual discussão acerca da irregularidade do conteúdo da notificação diz respeito ao mérito da cobrança (...) eventual discussão acerca do conteúdo da notificação passa pela apresentação pelo devedor da carta recebida, QUE INCLUSIVE ESTÁ EM SUA POSSE. A exigência de que o Apelante apresente o conteúdo da carta efetivamente recebida pelo devedor se configura ilegal, tratando-se de verdadeira prova impossível, vez que tal documento encontra-se com a parte contrária. Nesse passo, aliás, não há que se falar em prova impossível a cargo do Apelado uma vez que ele está em posse das correspondências anexados nos autos (...) Mediante a juntada aos autos do Aviso de Recebimento abaixo colacionados demonstrou-se que a parte Apelada foi regularmente notificada no endereço por ela fornecido no ato de registro nos quadros da Autarquia. Na ficha cadastral também acostada aos autos, documento eletrônico em que são lançadas todas as informações relacionadas ao profissional, PET 2026-00228 constam os textos das respectivas notificações de lançamento, inclusive com menção expressa ao prazo para impugnação. A própria imagem de notificação anexada no item anterior, enviada e recebida por outro profissional, demonstra a higidez do procedimento. Neste sentido, nos autos consta o comprovante da remessa/recebimento da notificação das anuidades 2017 a 2022 recebido em 17 de dezembro de 2022 e o texto da mala direta enviada em novembro de 2022, que consta da ficha cadastral do Apelado (...) Da mesma forma, o comprovante da remessa/recebimento da notificação enviada no ano de 2024 (anuidade 2023 e 2024) (...) O lançamento acima foi realizado nos termos do art. 173, I do CTN mediante única…
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