Processo 5001161-86.2020.8.21.0134
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001161-86.2020.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : HELENA IANNAVITZ (Espólio) (EXECUTADO) APELADO : LUIZ POHLMANN (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Sobradinho da sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a não comprovação dos requisitos exigidos para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão surpresa, por ausência de prévia oitiva do Município antes da prolação da sentença extintiva; (ii) mérito quanto à regularidade da extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de decisão surpresa é rejeitada, pois o Município foi expressamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com observância do art. 10 do CPC. 2. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os requisitos para o prosseguimento e a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, exigindo, entre outros, movimentação útil, tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto do título. 4. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, afastando a prevalência de legislação municipal que fixe valor mínimo inferior. 5. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, não há prova de protesto do título nem de notificação administrativa do executado, e as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD) resultaram negativas, configurando ausência de movimentação útil por mais de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de decisão surpresa rejeitada. 2. Negado provimento ao recurso. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos. 2. A não comprovação do prévio protesto do título, da tentativa de conciliação administrativa e da localização de bens penhoráveis, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, justifica a extinção do feito por falta de interesse de agir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, inc. VI e 932, inc. IV, b , e inc. VIII; CTN, arts. 130, 141 e 142; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50035532120258210070, Rel. Francesco Conti, j.…
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