Processo 5001162-10.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001162-10.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ANTONIO AIRTO DA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal renovado à taxa média de mercado de 6,13% ao mês, com devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato constitui operação de composição de dívidas e que a taxa média aplicável seria a correspondente a essa modalidade específica, inferior à utilizada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em identificar a taxa média de mercado correta para aferir a abusividade dos juros remuneratórios: se a série temporal de crédito pessoal não consignado ou a de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou, em uma única operação, dívidas de modalidades distintas; o mero refinanciamento de um único contrato anterior não preenche esse requisito. 4. O contrato revisando representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal preexistente, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464). 5. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AIRTO DA SILVA MARTINS em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato que move contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1529676520 à taxa média de mercado à época da contratação (6,13% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido…
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