Processo 5001162-12.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001162-12.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001162-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO SALATI - SP284864-A AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ALABAMA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5002368-60.2024.4.03.6134, que determinou o imediato levantamento dos valores constritos. Em 05/12/2024, a Execução Fiscal nº 5002368-60.2024.4.03.6134 foi ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ALABAMA, visando à cobrança de créditos cujo valor histórico totaliza R$ 73.879,13. Devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento nem garantiu a execução. Diante disso, a UNIÃO FEDERAL requereu o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, medida deferida pelo juízo de origem, que resultou na constrição do montante de R$ 77.199,70 em 14/08/2025 (ID 414225530). Na mesma data, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ALABAMA compareceu aos autos, alegando que o crédito em cobrança estaria com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento firmado em 24/10/2024. Sustentou, ainda, que a manutenção da constrição inviabilizaria o cumprimento de suas obrigações até o repasse de valores por empresa garantidora, previsto para 12/09/2025. Diante disso, requereu o desbloqueio dos valores (ID 412573960). O juízo de origem suspendeu a reiteração da ordem de bloqueio e determinou a manifestação da exequente acerca dos fatos narrados (ID 413972345). A Fazenda Nacional esclareceu, nos IDs 415642760 e 415747402, que o parcelamento mencionado pela executada foi celebrado junto à Receita Federal do Brasil, e não perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como que o único acordo firmado com esta última foi rescindido em 17/02/2024. Reconhecida a exigibilidade do crédito e ausente comprovação de qualquer causa legal de impenhorabilidade, foi indeferido o pedido de levantamento da constrição (ID 434357720). Em nova decisão interlocutória, contudo, o juízo de origem revogou a decisão anteriormente proferida e determinou o imediato levantamento dos valores, consignando que “cabe ao condomínio buscar regularizar-se perante o fisco ou garantir a execução com bens passíveis de alienação”. Segundo o juízo a quo, deve ser adotada interpretação extensiva para enquadrar a situação dos autos na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de situação complexa que envolve inúmeras pessoas residentes nos 48 blocos que compõem o condomínio. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que não procede a fundamentação da decisão agravada, porquanto teria sido criada hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, ao estender, por analogia, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil a condomínio edilício, com o objetivo de resguardar o funcionamento de suas atividades. Acrescenta que também não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do referido diploma, uma vez que os valores ainda pertenciam ao condomínio. Reitera a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo e esclarece que o parcelamento invocado pela executada, relativo ao programa “Litígio…

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