Processo 5001162-15.2023.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001162-15.2023.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001162-15.2023.4.03.6144 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ADEMIR CLAUDIO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADEMIR CLÁUDIO AMARAL em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez posteriormente considerada irregular, bem como negou a restituição das parcelas de auxílio‑acidente retidas pela autarquia para compensação do débito apurado. O autor foi titular de auxílio‑acidente (NB 94/067.488.234‑2), cessado em razão da concessão de aposentadoria por invalidez em 07/06/2003 (NB 32/131.931.698‑8), conforme documentação administrativa juntada aos autos (ID 337908257). Posteriormente, em procedimento administrativo, constatou-se que o segurado já exercia atividade remunerada junto à Prefeitura Municipal de Jandira desde 05/05/2003 – antes da concessão da aposentadoria – circunstância incompatível com a percepção de benefício por incapacidade. Diante disso, houve comunicação ao segurado para apresentação de defesa. Não tendo havido manifestação do interessado, o benefício foi cessado e apurado débito relativo aos valores recebidos indevidamente no período de 07/06/2003 a 31/03/2008, no montante atualizado de R$ 36.756,25 (ID 337908257). Na sequência, a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social determinou a reativação do auxílio‑acidente anteriormente percebido pelo segurado, com pagamento das parcelas retroativas. No cálculo dos valores devidos, o INSS procedeu à compensação entre o crédito de auxílio‑acidente e o débito dos valores indevidos pagos a título de aposentadoria por invalidez. Resultou pagamento líquido ao segurado no valor de R$ 24.223,23 (ID 337908258). Inconformado, o autor ajuizou a presente ação sustentando ausência de má‑fé no recebimento do benefício por incapacidade, além de prescrição ou decadência do direito de cobrança da autarquia, impugnando a compensação realizada. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo e a má‑fé do segurado no recebimento da aposentadoria por invalidez logo após tomar posse em cargo público, nos seguintes termos: [...] não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora permaneceu em atividade durante todo o período de fruição de benefício por incapacidade permanente. Observo que o Instituto demandado concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/131.931.698-8, com data de início (DIB) em 07/06/2003, conforme carta de concessão emitida em 06/11/2003 (ID 322914686 - pág. 14). No entanto, o Instituto de Previdência Municipal de Jandira, por meio do Ofício nº 092/2008, informou ao INSS que o segurado, considerado apto para o trabalho, havia sido empossado em cargo público de provimento efetivo (ajudante geral), no dia 05/05/2003. O respectivo termo de posse foi anexado ao feito administrativo (ID 322914686 - pág. 35-36). A Autarquia, por meio de comunicação emitida em 02/05/2008, informou o autor sobre a decisão de cessação do benefício fulcrada na constatação do retorno voluntário do beneficiário à atividade, junto ao Município de Jandira, desde…

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