Processo 5001162-51.2024.4.04.7211

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001162-51.2024.4.04.7211
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001162-51.2024.4.04.7211/SC RECORRENTE : ANTONIO BATISTA DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência ( 46.1 ) dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), interposto pela parte autora, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ( 39.1  e 39.2 ). Em razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões da 4ª Turma Recursal do Paraná (Recursos Cíveis 5006924-38.2020.4.04.7001/PR [ 46.2 ] e 5002424-50.2021.4.04.7014/PR [ 46.3 ]) acerca da comprovação da especialidade do labor pela exposição aos agentes nocivos cascamite (formol e ureia) e ruído. Nessa esteira, a parte recorrente requer a uniformização de dois entendimentos: ( i ) " a exposição a Formol, por ser agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), demanda análise qualitativa, sendo irrelevante a concentração do agente ", e ( ii ) " a extemporaneidade do laudo técnico posterior ao período de trabalho não impede o reconhecimento da especialidade, prevalecendo a presunção de que as condições não eram melhores no passado " ( 46.1, p. 12 ). Ao final, requer o provimento do incidente para que sejam firmadas as teses jurídicas, reformando-se o acórdão recorrido para que seja reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência probatória, reclamando a aplicação da tese fixada para o Tema 629 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões.  O incidente foi admitido na origem ( 52.1 ) e o feito foi remetido a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Em relação à primeira controvérsia , a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a especialidade por exposição a baixa concentração de formaldeído (formol). Sustenta que, neste ponto, deveria prevalecer o entendimento adotado pela decisão paradigmática (Recurso Cível 5002424-50.2021.4.04.7014/PR [ 46.3 ]), no sentido de que a mera presença deste agente no ambiente de trabalho é suficiente para configurar a especialidade, independentemente de análise quantitativa ou de aferição da sua concentração, pois se trata de agente cancerígeno, elencado no Grupo 1 da LINACH. No ponto, o acórdão recorrido manteve o não reconhecimento da especialidade em razão de o formulário PPP e o laudo técnico contemporâneo indicarem a inexistência de exposição a agente nocivo. Ocorre que não há divergência entre os entendimentos manifestados pelas decisões cotejadas. Para que houvesse, seria necessário que o acórdão recorrido assentasse premissa contrária àquela adotada pela decisão paradigmática. Com efeito, deveria negar o reconhecimento da especialidade mesmo diante da presença de agente cancerígeno elencado no Grupo 1 da lista da LINACH, com registro no Chemical Abstracts Service (CAS).  Todavia, não é esse o quadro dos autos, visto que o acórdão recorrido concluiu pela total ausência de agentes nocivos no período em comento, a partir de…

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