Processo 5001162-75.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001162-75.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001162-75.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Idoso] AUTOR: INES APARECIDA RESENDE MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO INÊS APARECIDA DE RESENDE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ter nascido em 06/02/1959, sendo idosa e estando em condição de vulnerabilidade socioeconômica. - A autora alega residir com sua filha adotiva, menor de idade. Sustenta que o grupo familiar não possui renda fixa, vivendo de doações de vizinhos e da ajuda de terceiros. - Informa que necessita de tratamento médico contínuo e especializado, o que onera sobremaneira o orçamento doméstico. - Relata que formulou requerimento administrativo em 17/05/2024 (NB 715.067.446-2), o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de superação do limite de renda per capita. Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC), em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requereu, ainda, a procedência dos pedidos iniciais com a condenação do réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da entrada do requerimento administrativo. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a realização de estudo social. Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual - Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - o INSS apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de concessão do benefício por ausência dos requisitos legais. - Alega que a renda familiar é incompatível com o amparo assistencial, indicando que a autora possui registros de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e facultativo em valores que superariam o critério de 1/4 do salário mínimo. - Aponta, ainda, a existência de um CNPJ vinculado à autora desde 2017 e a propriedade de dois veículos antigos (uma caminhonete F-4000 ano 1977 e um Fiat Uno ano 1997), o que, na visão da autarquia, afastaria o estado de miserabilidade. - Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos do réu. Esclareceu que as contribuições previdenciárias foram realizadas de forma esporádica e com muito esforço para garantir uma futura aposentadoria, não refletindo renda disponível para sustento atual. - Quanto ao patrimônio e empresa citados, afirmou tratarem-se de situações sem qualquer retorno financeiro real, mantendo-se a situação de carência extrema comprovada pelo CadÚnico com renda zero. 6. Outras manifestações relevantes: - O Ministério Público de Minas Gerais deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público ou social (ID…

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