Processo 5001162-83.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001162-83.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001162-83.2024.4.03.6110 AUTOR: ADILSON PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELMO DE MELLO - SP201924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por ADILSON PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo mais antigo (DER – 23/10/2020) mediante o reconhecimento dos períodos de 01/10/1978 a 07/06/1980, 01/11/1980 a 22/08/1983, 23/12/1983 a 22/03/1984, 11/05/1984 a 04/12/1985, 09/12/1985 a 02/03/1987, 04/06/1987 a 20/03/1989, 18/05/1989 a 16/12/1990, 15/05/1991 a 12/03/1992, 08/07/1992 a 23/07/1992, 11/11/1992 a 01/04/1995, 15/09/2003 a 08/10/2011 e 10/10/2011 a 20/05/2018. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos. Sustenta o autor, em síntese, que, em 23/10/2020, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, sendo certo que o pleito foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Explica que formulou outros dois pedidos administrativos posteriores - NB 200.951.049-0, DIB de 11/04/2021; e Protocolo de Requerimento n.º 1476966739, de 11/04/2023 – e ambos também foram indeferidos. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, antes das alterações trazidas pela EC 103/19, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 317448340/ 317457878. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, por sorteio, em razão de extinção de unidade judiciária Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 362347391, sustentando a improcedência do pedido. Na fase de provas o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, indeferida pela decisão de Id. 557202495 É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100…

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