Processo 5001163-05.2026.8.24.0056

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001163-05.2026.8.24.0056
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001163-05.2026.8.24.0056/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por  GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.  contra CINTHIA NAOMI NAKAYAMA e PECÂ AGROPASTORIL LTDA , com o objetivo da imissão provisória na posse das áreas descritas na petição inicial e nos memoriais descritivos, vinculadas às matrículas n. 12.257, 12.258 e 12.254 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília/SC, sob o fundamento de que é concessionária de serviço público e está incumbida da construção, operação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica que atravessa os imóveis em questão ( evento 1.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por meio da qual a parte autora pretende, em liminar, a imissão provisória na posse de áreas nos imóveis de propriedade dos réus, com base no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do Código de Processo Civil, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, a teor do que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, " será  concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que   " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " . Sobre os requisitos da tutela provisória de urgência, extrai-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que " as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " (Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623). Partindo-se de tais premissas, o caso em apreço trata de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. E, em análise dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil à luz dos elementos constantes da exordial,  temos que a pretensão antecipatória postulada  in casu  deve ser deferida . No caso concreto, consta na Resolução Autorizativa n. 15.863/2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que: " Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de…

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