Processo 5001163-22.2025.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001163-22.2025.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001163-22.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILAN SALVIATO REQUERIDO: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL FRANCA MELO - MG91177 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Das Preliminares. Aduz o requerido, em sede de preliminar, a falta do Interesse Processual. Taç preliminar não merece acolhimento em razão de que, muito embora o valor da compra tenha sido estornado, este não é o único pedido da inicial, necessitando proceder a análise dos demais pedidos. Do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo maduro para decisão. Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada. O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final. Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro. A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional. Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável. No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo. No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.…

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