Processo 5001163-36.2023.4.03.6326
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001163-36.2023.4.03.6326 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAIMUNDO DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO DE FATIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. Em suas razões recursais, a parte autora defende o afastamento da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, com a inclusão, no cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme determina o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Consigno, inicialmente, que a suspensão do processo, determinada pelo STF no Tema nº 1.102, foi expressamente revogada em face da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, na data de 25/11/2025, no qual foi reafirmada a impossibilidade de deferimento da revisão da vida toda. Por outro lado, a pendência de julgamento de embargos de declaração na ADI nº 2.111 não se configura em impeditivo do imediato julgamento do feito, ante a determinação expressa de revogação da suspensão dos processos, exarada pelo STF nos autos do Tema nº 1.102. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. Passo, então, ao julgamento do mérito. A questão de mérito discutida no recurso da parte autora diz respeito à inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, quanto à regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994. A constitucionalidade desse dispositivo legal foi confirmada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, quando se afirmou que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. O argumento jurídico invocado pela parte autora para se pleitear a procedência do pedido inicial,…
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