Processo 5001163-44.2026.8.25.0034
TJSE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001163-44.2026.8.25.0034/SE EXECUTADO : MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Augusta de Oliveira em face de Monetarie Sociedade de Crédito Direto S.A. Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria expediu ato ordinatório (Evento 3) determinando a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, com a advertência de que, findo esse prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-ia automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Em 30/6/2026, às 11h37min19s, a executada protocolou petição de habilitação de procuradores, instruída com procuração e documentos societários (Evento 6). Na sequência, apresentou o pedido de Evento 7, sustentando que o protocolo da petição de habilitação teria provocado o "encerramento automático" do prazo em curso, invocando justa causa (art. 223, §§1º e 2º, do CPC) e requerendo o restabelecimento do prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação, bem como a suspensão de eventuais atos executivos até a apreciação do pedido. É o relatório. Decido. Da análise do histórico de movimentações, verifica-se que o evento indicado pela executada como "encerramento do prazo" — registro de status "FECHADO (6 - PROCURAÇÃO)" — não decorreu de falha do sistema processual, tampouco de qualquer ato imputável a este Juízo ou à Secretaria, mas sim de ato próprio da procuradora subscritora do protocolo de Evento 6, que, ao juntar a procuração e os documentos de habilitação, selecionou equivocadamente a opção de protocolo vinculada ao evento "PROCURAÇÃO" , cujo processamento automático, no sistema eproc, gera a confirmação de ciência da intimação eletrônica pendente e, por consequência, o fechamento do respectivo controle de acompanhamento de prazo. Trata-se, portanto, de equívoco procedimental da própria parte executada no manuseio do sistema, e não de vício processual, cerceamento ou evento alheio à sua vontade. Dessa maneira, não se configura a hipótese de justa causa prevista no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, a qual pressupõe evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato processual. Explico. Diversamente do alegado, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, fixado no ato ordinatório de Evento 3, não foi extinto: a intimação eletrônica foi validamente aperfeiçoada com o acesso da procuradora ao sistema em 30/6/2026, e o prazo passou a fluir normalmente a partir de então (início da contagem em 01/07/2026, conforme evento 4), computado em dias úteis (art. 224 do CPC). O que ocorreu foi mera falha no lançamento/exibição do controle interno do prazo no sistema eproc, decorrente do evento processual equivocadamente selecionado pela própria parte — e não a extinção do direito de praticar o ato, que somente ocorreria com o efetivo decurso do prazo sem manifestação (art. 223, caput, do CPC), o que não se verificou no caso. Por conseguinte, não há que se falar em restabelecimento de prazo, tampouco em dilação, institutos que pressupõem, respectivamente, a extinção anterior do prazo por justa causa ou a ampliação de prazo ainda não escoado por decisão judicial motivada . Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso, porquanto o prazo nunca deixou de estar em curso — permanece, e sempre permaneceu, em…
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