Processo 5001163-58.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001163-58.2026.8.24.0103/SC AUTOR : CLEDISON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) DESPACHO/DECISÃO 1. Do indeferimento da inicial quanto ao pedido de fornecimento ininterrupto de água potável: Trata‑se de ação individual ajuizada por consumidores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual, entre outros pedidos, postula‑se a concessão de tutela para determinar o fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável na unidade consumidora dos autores. O pedido demanda exame prévio de admissibilidade processual, à luz da existência de ação civil pública anteriormente julgada, com trânsito em julgado, a qual tratou de forma abrangente da mesma situação fática. É o breve relatório. Consoante se extrai dos registros judiciais, o desabastecimento de água no Município de Araquari foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000457‑83.2014.8.24.0103, na qual se discutiu, de forma ampla e estrutural, a regularidade, continuidade e adequação do serviço público de fornecimento de água. Naquela demanda coletiva, o Juízo competente: - reconheceu a falha sistêmica no abastecimento de água; - determinou à concessionária a prestação regular e contínua do serviço a todos os consumidores do Município; - impôs obrigações estruturais, inclusive quanto à instalação de reservatórios de água, como medida de prevenção a novos episódios de desabastecimento. A referida decisão transitou em julgado em 05 de agosto de 2023, encontrando‑se, portanto, plenamente eficaz e exigível. Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como do art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública que tutela interesses difusos ou coletivos produz efeitos erga omnes ou, ao menos, ultra partes , dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a ação coletiva acima mencionada tutelou interesse difuso/coletivo, consistente no direito fundamental ao acesso regular à água potável e teve como abrangência subjetiva todos os munícipes de Araquari, categoria na qual se enquadram os autores da presente demanda individual. Dessa forma, os efeitos da decisão coletiva já alcançam automaticamente os autores, independentemente de provocação individual, não se exigindo nova tutela judicial para assegurar obrigação já definida em título judicial coletivo definitivo. O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No ponto, verifica‑se que: - falta necessidade, pois já existe decisão judicial coletiva, transitada em julgado, apta a produzir efeitos imediatos e concretos em favor do autor individual, inclusive por meio de execução ou cumprimento de sentença, se necessário; - inexiste utilidade prática na renovação de tutela individual com objeto idêntico, porquanto não acrescenta proteção adicional ao direito já assegurado em sede coletiva. A manutenção do pedido individual de não interrupção do fornecimento de água implicaria, ainda, risco concreto de decisões redundantes ou potencialmente conflitantes, comprometendo a coerência do sistema judicial e a racionalidade da tutela coletiva. A jurisprudência consolidada reconhece que, existindo tutela coletiva eficaz sobre o mesmo bem da vida, o ajuizamento ou prosseguimento de pedido individual idêntico…
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