Processo 5001163-75.2024.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001163-75.2024.4.03.6140 AUTOR: A. S. REPRESENTANTE: ROSANE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DA COSTA - SP427972 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANE NASCIMENTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A. S., menor impúbere, representado por sua genitora Sra. ROSANE NASCIMENTO SANTOS move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a DER em 16.11.2018, com pagamento de atrasados. Deferida a justiça gratuita. Apresentada contestação. O réu INSS pugna preliminarmente pela prescrição quinquenal e no mérito pela improcedência, alegando que o autor não preenche os requisitos legais para o benefício assistencial. Apresentada réplica. Realizadas perícias médica e social e juntados os laudos. Ambas as partes se manifestaram. O MPF se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares de mérito. A petição inicial se mostra apta e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aplicada a teoria da asserção (ou seja, considerando o narrado na petição inicial), as partes são legítimas e a tutela judicial se mostra útil, necessária e adequada. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Do benefício assistencial – BPC/LOAS. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:... (omissis) (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei n. 10.741/93 (Estatuto do Idoso). LEI 8.742/93 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,…
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