Processo 5001163-78.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001163-78.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SOUTO MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIA GONCALVES BARBOSA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Raphael Henrique Souto Magalhães em face de Antônia Gonçalves Barbosa Magalhães, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que é herdeiro necessário do falecido Delfino de Magalhães Pimenta, cujo óbito ocorreu em 19 de janeiro de 2022, sendo que a ré era casada com o falecido sob o regime de comunhão universal de bens e que, "em razão de grave enfermidade, e consequente impossibilidade de administrar a empresa Magalhães Empreendimentos Imobiliários Ltda., no dia 19 de julho de 2016, o Sr. Delfino de Magalhães Pimenta outorgou à requerida Antônia Gonçalves Barbosa Magalhães, uma procuração pública, com ilimitados poderes para gerir a imobiliária". Informa que "desde então, a requerida assumiu a responsabilidade de administrar a empresa de forma exclusiva, sem nenhuma participação do outorgante do mandato", contudo, "é de inteiro conhecimento que requerida terceirizou os poderes outorgados às filhas, sem notícias de substabelecimento formal", resultando em transferências de bens da empresa para as filhas da ré e permutas com terceiros. Aponta que, conforme dados registrados pela empresa para fins de Declaração do Imposto de Renda, sob a gestão da ré, foram comercializados imóveis que somaram R$ 4.183.113,96 entre os anos de 2017 e 2021, e que nos anos de 2016, 2022, 2023 e 2024 também ocorreram vendas sobre as quais "o autor não teve acesso aos documentos comprobatórios". Acrescenta que "no dia 21 de novembro de 2024, o autor foi procurado pelo Cartório do 1º. Ofício de Notas de Montes Claros, para assinar quatro escrituras de lotes vendidos pela requerida Antônia Gonçalves Barbosa Magalhães à empresa Constru Forte Construtora Ltda.", mas que "os numerários da vendas foram apropriados pela requerida, e os valores não passaram pelas contas bancárias da empresa", motivo pelo qual se recusou a assinar os atos. Requer o reconhecimento do dever de prestar contas, no que se refere à primeira fase. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o valor da causa, além de arguir inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o falecido deixou testamento público, devidamente registrado e cumprido, por meio do qual legou 50% de sua parte disponível às filhas dela, Rejane e Rosângela, e ao neto Davi. Justifica que a permuta de lotes realizada em 05 de novembro de 2020 e a subsequente doação do imóvel residencial às suas filhas em 05 de dezembro de 2020 foram atos válidos praticados em vida pelo falecido, que se encontrava consciente e lúcido. Afirma que o falecido foi internado em estado comatoso em 08/07/2021, falecendo em 19/01/2022, e que no dia 20/01/2022 foi registrada a 9ª alteração contratual da empresa, na qual ela foi inserida como sócia-administradora. Alega que tal alteração contratual está sendo discutida na ação de nulidade nº 5005585-96.2025.8.13.0433, perante a 2ª Vara Empresarial, na qual foi deferida liminar para suspender seus efeitos. Por fim, salienta que "após…
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