Processo 5001163-82.2026.8.01.0011
TJAC • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001163-82.2026.8.01.0011 Classe: Carta Precatória Cível Autor:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Réu:Raquele de Souza Ferreira DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Pleiteia à parte autora o cumprimento ao mandado de busca e apreensão, oriundo dos autos 0700632-07.2025.8.01.0001 – Comarca de Rio Branco/Ac, em razão de haver localizado o bem nesta comarca de Sena Madureira/AC. O Decreto-lei 911/69, com alterações da lei 13.043/14, permite que o interessado requeira diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta. Senão Vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Em análise ao pleito, observo que o autor carreou aos autos cópia da Decisão ( 1.5 ) que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, portanto, não há nenhum óbice que haja prosseguimento do feito nesta comarca. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação para cumprimento da decisão de p. 1.5 , devendo todos os atos serem comunicados à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vez que tal faculdade foi expressamente requerida pelo autor e deferida nos autos de origem. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso estritamente necessários, com as cautelas legais e observando-se as reservas impostas quando à inviolabilidade domiciliar. Após cumprimento, ou exaurimento da diligência, arquivem-se os autos, ante sua natureza colaborativa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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